- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 15/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. II - A matéria aventada nos presentes embargos, não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus, tratando-se de inovação recursal. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no HC n. 666.261/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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