- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 23/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 23/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO APRECIAÇÃO DE TESE FORMULADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado; são inadmissíveis quando, a pretexto de vícios elencados no art. 619 do CPP, objetivam novo julgamento do caso. 2. Não há omissão a ser sanada no acórdão que deixou de apreciar tese não formulada na petição inicial do habeas corpus, por configurar indevida inovação recursal. 3. Na espécie, a parte suscitou apenas no agravo regimental a inobservância, pelo Juízo de primeiro grau, do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. A ausência de análise da matéria não configura, no caso, vício no decisum, uma vez que o tema não foi alegado no habeas corpus. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 681.009/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021.)
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