JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUTIR MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, ao fundamento de inovação recursal e ausência de ataque direto e específico à motivação autônoma da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Os embargantes, condenados por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), alegam omissão quanto à violação do art. 226 do CPP (nulidade do reconhecimento), insuficiência probatória e aplicação do art. 386, VII, do CPP e do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem como ausência de qualificadoras e necessidade de prova técnica (arts. 157, § 2º, e 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para destrancar o recurso especial, obter absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material quanto (i) à alegada nulidade do reconhecimento (art. 226 do CPP), à insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP e art. 5º, LVII, da CF) e à ausência de qualificadoras e exigência de prova técnica (arts. 157, § 2º, e 155, § 4º, II e IV, do CP); e (ii) ao enquadramento dessas matérias como inovação recursal e ausência de impugnação específica dos fundamentos processuais da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. 4. Também acerca da questão se os embargos de declaração podem ser utilizados como via adequada para reabrir a discussão de mérito penal e afastar o não conhecimento do agravo regimental, conferindo efeitos modificativos ao julgado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em recurso especial, alegada violação direta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Os embargos de declaração, no sistema processual penal, possuem finalidade estrita de integração do julgado, destinando-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito, à reapreciação de provas ou à ampliação do objeto decisório. 7. O acórdão embargado delimitou claramente que o agravo regimental não foi conhecido por inovar recursalmente, ao trazer teses de mérito penal (nulidade do reconhecimento, insuficiência probatória, ausência de qualificadoras e necessidade de prova técnica) dissociadas do fundamento processual da decisão monocrática, e por não impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento autônomo relativo ao cabimento de agravo interno na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC, afastada a fungibilidade recursal com base no art. 21-E, V, do RISTJ. 8. As alegações relativas ao art. 226 do CPP, ao art. 386, VII, do CPP e às qualificadoras previstas nos arts. 157, § 2º, e 155, § 4º, II e IV, do Código Penal foram apresentadas como fundamentos de mérito e constituem inovação recursal, razão pela qual o acórdão embargado, de forma expressa, assentou que tais matérias não poderiam ser conhecidas no agravo regimental e não ingressou no mérito penal, inexistindo qualquer omissão ou contradição a respeito. 9. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente aqueles relacionados à adequação do meio recursal e à aplicação da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal, não sendo possível utilizar embargos de declaração para superar tal óbice ou conferir efeitos infringentes sem a demonstração de vício sanável. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, em matéria penal, servem apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, sendo inadequados para rediscutir mérito, reexaminar provas ou afastar óbices processuais de não conhecimento do recurso. 2. Configura inovação recursal a introdução, em agravo regimental, de teses de mérito penal dissociadas do fundamento processual da decisão agravada, o que impede o seu conhecimento. 3. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade recursal. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar alegada violação direta à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 226 e 386, VII; CP, arts. 157, § 2º, I e II, e 155, § 4º, II e IV; CPC/2015, art. 1.030, § 2º, e art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.729.874/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.709.845/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no HC 994.453/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 11.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.499.632/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.05.2024, DJe 04.06.2024; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.096.068/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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