JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que, ao rejeitar aclaratórios anteriores, manteve a negativa de provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, a decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 13 do STJ. 2. Neste novo recurso integrativo, o embargante reitera, em síntese, as teses defensivas relativas à nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e à dosimetria da pena se amoldariam ao Tema 1258 do STJ e versariam nulidade absoluta não sujeita à preclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando a parte não aponta objetivamente os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão embargado, não ataca os fundamentos da decisão e busca apenas a rediscussão do mérito da causa. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para corrigir eventual erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de matéria já decidida. 5. A omissão ou contradição passível de integração do julgado é aquela relativa a questões de fato ou de direito efetivamente submetidas ao órgão julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se confundindo com o inconformismo da parte com a solução adotada nem com a tentativa de modificar o julgado pela via estreita dos aclaratórios. 6. No caso concreto, a parte embargante não apontou, de forma objetiva e fundamentada, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no acórdão embargado, limitando-se a renovar argumentos sobre a validade do reconhecimento fotográfico e pessoal na origem, a nulidade da prova, a dosimetria da pena e a suposta incidência do Tema 1258 do STJ, o que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscutir o mérito da demanda criminal. 7. Os argumentos deduzidos dizem respeito à valoração da prova na sentença e no acórdão do Tribunal de origem, e não a vícios intrínsecos do acórdão ora embargado, que já examinou, de forma clara e fundamentada, a incidência dos óbices das Súmulas 284 do STF e 13 do STJ, inexistindo omissão relevante a ser sanada. 8. A ausência de indicação expressa e pertinente de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade na decisão colegiada configura nítida deficiência de fundamentação recursal, o que atrai, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e inviabiliza o próprio conhecimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.010.931/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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