- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. LOTEAMENTO FECHADO. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. TEMAS 492/STF E 882/STJ. INEXIGIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, nem à modificação do entendimento adotado, salvo quando o vício comprometer a integridade e a coerência da decisão, o que não se verificou quanto ao mérito do acórdão embargado. 2. A integração do julgado não implica revaloração probatória, servindo apenas para explicitar que o acórdão embargado não desconsiderou os documentos relativos à notificação de desfiliação com Aviso de Recebimento e ao boletim de ocorrência, mas assentou que, mesmo diante da alegação de desfiliação, o caso permanece subsumido às circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 3. O acórdão embargado firmou como premissas fático-jurídicas: (a) loteamento originariamente fechado, constituído sob disciplina própria; (b) anuência expressa em contrato e vinculação registral; (c) autorização e disciplina municipal; e (d) formação de coisa julgada quanto à exigibilidade do débito no título judicial, elementos que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, afastam a incidência dos Temas 492/STF e 882/STJ. 4. O art. 374, II e III, do CPC, ao dispensar prova de fatos confessados ou admitidos como incontroversos, não afasta a necessidade de correlação entre o fato alegado (desfiliação formal) e o núcleo da controvérsia, nem autoriza, por si só, a consequência jurídica pretendida de inexigibilidade do título, ausente subsunção do caso às hipóteses típicas dos Temas 492/STF e 882/STJ. 5. A liberdade de associação, em sua dimensão negativa (direito de não se associar ou de se desassociar), assegurada pelo art. 5º, XX, da CF, foi observada, tendo o acórdão embargado apenas reconhecido que, no contexto dos autos, a obrigação de contribuir decorre de quadro fático-jurídico distinto daquele abarcado pelo Tema 492/STF, em razão da anuência originária expressa, do regime do loteamento fechado e da coisa julgada formada. 6. A discussão sobre eventual desfiliação formal e seus efeitos ex nunc não foi considerada elemento apto, isoladamente, a desfazer a vinculação jurídica reconhecida no título exequendo e estabilizada pela coisa julgada, mormente porque a controvérsia foi devolvida como alegação de "inexigibilidade do título judicial" por incompatibilidade com tese vinculante, e não como rediscussão da relação associativa em ação de conhecimento própria. 7. Os precedentes indicados pelo embargante (Rcl 67.767/SP e ARE 1.439.827/SP), embora relevantes para a definição do alcance do Tema 492/STF, apenas reafirmam a necessidade de observância da tese de repercussão geral nas hipóteses em que o suporte fático se amolde ao paradigma, o que foi expressamente afastado no caso concreto em virtude das peculiaridades fáticas reconhecidas. 8. O acórdão embargado, ao ressaltar a estabilização do título e a coisa julgada, não negou, em tese, a existência dos mecanismos do art. 525, §§ 11 e 12, e da arguição de nulidade executiva do art. 803, I, do CPC, apenas concluiu que, na espécie, tais instrumentos não autorizam o afastamento da exigibilidade do título, porque inexiste incompatibilidade entre o título judicial e as teses dos Temas 492/STF e 882/STJ. 9. Permanece incólume a vedação de rediscutir a lide e modificar o conteúdo do título pela via executiva fora das hipóteses estritas legalmente previstas e sem o necessário suporte fático de incidência da tese vinculante, razão pela qual não se reconhece a alegada inconstitucionalidade ou inexigibilidade do título judicial com base nos Temas 492/STF e 882/STJ. 10. Para fins de prequestionamento, o voto registra o enfrentamento expresso dos arts. 489, § 1º, IV, 374, II e III, 525, §§ 11 e 12, e 803, I, do CPC, bem como do art. 5º, XVII e XX, da CF, assentando inexistir omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a controvérsia foi decidida com fundamentação suficiente. 11. A ausência de referência nominal a todos os documentos e precedentes indicados pelo embargante não configura negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido com fundamentação adequada e as integrações ora promovidas apenas tornam mais explícitas as razões pelas quais tais elementos não alteram o resultado do julgamento. 12. Não se vislumbra intento protelatório na oposição dos embargos, razão pela qual se rejeita a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 13. A Súmula 83/STJ mantém-se aplicável, porquanto o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao afastamento dos Temas 492/STF e 882/STJ em hipóteses de loteamento fechado regularmente constituído, com anuência contratual expressa, registro e disciplina municipal, e coisa julgada sobre a exigibilidade das contribuições. 14. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para integrar o acórdão embargado, sem efeitos modificativos, rejeitada a aplicação de multa por ausência de caráter protelatório. (AREsp n. 2.744.724/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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