JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO FECHADO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à averbação e natureza propter rem, e do afastamento da Súmula n. 260 do STJ por ausência de convenção regularmente aprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento específico sobre averbação de ônus real na matrícula e natureza propter rem da obrigação; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da Lei Municipal n. 1.138/2001 de Brumadinho e do Termo de Permissão de Uso; (iii) saber se houve omissão sobre a Convenção de Condomínio de 1997 e a aplicação da Súmula n. 260 do STJ; (iv) saber se há obscuridade na incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar a análise jurídica da averbação registral e das consequências propter rem; (v) saber se há contradição ao não reconhecer a negativa de prestação jurisdicional; (vi) saber se houve omissão quanto ao Tema 492/STF após a Lei n. 13.465/2017; e (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à averbação de ônus real e à natureza propter rem, porque o acórdão enfrentou o ponto e o reexame pretendido demanda revolvimento de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não configurada omissão acerca da Lei Municipal n. 1.138/2001 e do Termo de Permissão de Uso, por terem sido considerados como fundamentos recursais e afastados em razão da necessidade de revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Inviável reconhecer omissão sobre a Convenção de Condomínio de 1997 e a aplicação da Súmula n. 260 do STJ, pois o acórdão concluiu pela ausência de convenção regularmente aprovada em loteamento fechado/condomínio de fato. 7. Não há obscuridade nem contradição: o julgado afirmou a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e, de forma lógica e clara, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto probatório. 8. Não se verifica omissão quanto ao Tema 492/STF, porque a tese não foi suscitada na petição do recurso que originou o acórdão embargado, sendo inviável inovação em embargos de declaração. 9. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional e o reexame pretendido demanda provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à Lei Municipal n. 1.138/2001 e ao Termo de Permissão de Uso quando a decisão afasta a tese por exigir revolvimento probatório. 3. Não há omissão sobre a Convenção de Condomínio de 1997 e a aplicação da Súmula n. 260 do STJ quando o acórdão registra a ausência de convenção regularmente aprovada. 4. Não se caracteriza obscuridade ou contradição quando a decisão segue encadeamento lógico entre a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao Tema 492/STF quando a tese não foi suscitada no recurso originário. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 11 e 1.026 § 2; CC, arts. 421, 422, 884, 1.228, 1.314 e 1.315; Lei n. 4.591/1964, art. 12. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso Especial n. 1.439.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.984.054/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no REsp n. 2.033.261/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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