- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Responsabilidade solidária da locadora de veículos. Súmula 492/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por locadora de veículos, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, manteve a condenação solidária do condutor do veículo e da locadora, bem como reconheceu a responsabilidade regressiva da seguradora, após prévia condenação criminal transitada em julgado do condutor por homicídio doloso. 2. No acórdão recorrido, reconheceu-se a responsabilidade do condutor em razão de condenação penal por dolo eventual em duplo homicídio e afirmaram a negligência da locadora ao entregar o veículo a pessoa não habilitada e a aplicabilidade da Súmula 492 do STF para manter a responsabilidade solidária da locadora pelos danos causados pelo locatário. 3. A recorrente sustenta ausência de responsabilidade solidária da locadora, invocando distinguishing em relação à Súmula 492/STF, alega exigência de prova diabólica, culpa concorrente ou exclusiva da vítima, que não usava cinto de segurança, e aponta violação de dispositivos do CPC e do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, decisão posteriormente reformada em agravo para determinar sua conversão em recurso especial, ora apreciado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a locadora de veículos responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por locatário, em especial quando o veículo é entregue a condutor não habilitado, aplicando-se a Súmula 492 do STF, e se seria possível afastar tal entendimento por meio de distinguishing. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, fundada na falta de uso do cinto de segurança, é apta a afastar ou reduzir a responsabilidade civil dos réus, e se o exame dessas teses demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido reconhece a responsabilidade do condutor como indiscutível, em virtude de condenação criminal transitada em julgado por duplo homicídio doloso, o que fixa de forma definitiva a existência do fato e a autoria, afastando a possibilidade de rediscussão da culpa do motorista na esfera cível. 7. O Tribunal de origem também conclui pela culpa da locadora, destacando a negligência na entrega do veículo a jovem não habilitado, com ciência dessa condição por parte de sócio e funcionária da empresa, bem como a assinatura do contrato pelo próprio condutor, consolidando a relação locatícia diretamente com o causador do sinistro. 8. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por terceiro condutor, como criador do risco, e, em especial, a responsabilidade solidária da locadora de veículos pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, entendimento reafirmado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. A pretensão da recorrente de reconhecimento de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, baseada na ausência de uso de cinto de segurança, implica, necessariamente, reavaliar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que concluiu pela culpa exclusiva do condutor e, por consequência, pela responsabilidade solidária da locadora, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.098.194/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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