JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 5, 7 DO STJ E 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF/1988, em ação de regresso de seguro de transporte de cargas, envolvendo extravio parcial de mercadorias transportadas em cadeia logística multimodal (modalidades aérea e terrestre, com serviços de armazenagem), na qual se discutia, na origem, prescrição e aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento das normas do Código Civil. 2. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à qualificação da operação como cadeia logística complexa, por demandar reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 283 do STF, bem como afastou alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, notadamente (i) o fundamento autônomo de que a qualificação da operação como cadeia logística com serviços de armazenagem afasta a incidência da Convenção de Montreal e atrai a aplicação do Código Civil, e (ii) a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 283 do STF. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. As razões recursais não enfrentam, de maneira específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o Tribunal de origem examinou, de forma clara, coerente e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a natureza da operação contratada (cadeia logística com transporte aéreo, terrestre e armazenagem), inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 7. A decisão agravada assentou como fundamento autônomo e suficiente que a inclusão de serviços de armazenagem e a complexidade da cadeia logística afastam a unidade de transporte aéreo internacional e, por consequência, a aplicação exclusiva da Convenção de Montreal, atraindo a incidência da disciplina geral do Código Civil, fundamento que não foi especificamente impugnado pela parte agravante, de modo que incide, por analogia, a Súmula 283 do STF. 8. A pretensão recursal especial, ao buscar o reenquadramento da operação como "Transporte Combinado" nos termos do art. 38 da Convenção de Montreal, exigiria a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem sobre a natureza da cadeia logística e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, em tese admitida nesta instância, pressupõe demonstração objetiva, pela parte recorrente, de que o quadro fático fixado se enquadra em diversa consequência jurídica sem necessidade de reexame probatório, encargo não observado pela agravante, que se limitou a afirmações genéricas sobre o cabimento do recurso. 10. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação segundo a qual o relator pode, monocraticamente, negar seguimento a recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568 do STJ), competindo ao agravante infirmar, ponto a ponto, os fundamentos dessa decisão, sob pena de manutenção do decisum e preclusão das matérias não impugnadas. 11. Diante da ausência de impugnação específica e da incidência dos óbices sumulares mencionados, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, pois também na hipótese de divergência jurisprudencial não se admite recurso especial lastreado em dissídio apoiado em fatos e provas. 12. Inexistindo demonstração de desacerto da decisão monocrática e tendo sido corretamente aplicados os óbices processuais, impõe-se a manutenção da decisão agravada, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios fixada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.166.583/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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