- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso especial foi interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, afastando alegada nulidade da intimação da sentença e da não prorrogação do prazo recursal. 2. O Tribunal de origem assentou que (i) o prazo da apelação expirou em 14/10/2024 e o recurso foi interposto em 17/10/2024; (ii) a sentença foi publicada em nome de ambos os advogados habilitados, inclusive daquele que requereu intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; e (iii) a suspensão do patrono originário não acarretou prorrogação do prazo, porque a parte permaneceu representada por outro advogado constituído, sem demonstração de prejuízo. 3. A parte recorrente alega violação aos arts. 272, § 5º, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta nulidade da intimação e da decisão que reputou intempestiva a apelação, e invoca dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do incido III do art. 105 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial que: (i) sustenta nulidade processual por suposta violação ao art. 272, § 5º, do CPC, diante de intimação da sentença feita em nome de mais de um advogado; (ii) aponta ofensa ao art. 1.003, § 5º, do CPC, sem que tal dispositivo tenha sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem; e (iii) pretende demonstrar divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do incido III do art. 105 da Constituição Federal, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados. III. Razões de decidir 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à inexistência de nulidade na intimação da sentença realizada em nome de mais de um patrono, incluindo aquele que requereu intimação exclusiva, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade (princípio do pas de nullité sans grief), atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial neste ponto. 6. A alegada ofensa ao art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil não pode ser apreciada em recurso especial, porque o acórdão recorrido não examinou o referido dispositivo nem as teses jurídicas a ele vinculadas, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento (ainda que implícito), o que, à luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal e da Súmula n. 282/STF, impede o conhecimento da insurgência. 7. O prequestionamento implícito somente se configura quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo efetivo, a questão jurídico-fática correlata ao dispositivo federal indicado como violado, não bastando a mera oposição de embargos de declaração, o que não se verificou no caso concreto. 8. O recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige que o recorrente comprove a divergência jurisprudencial mediante transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas e demonstre, por meio de cotejo analítico, a similitude fática e a divergência de interpretações, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 9. A ausência de demonstração da divergência jurisprudencial em conformidade com as exigências legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do incido III do art. 105 da Constituição Federal. 10. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados nas instâncias ordinárias, em 2% sobre o valor já arbitrado, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.229.023/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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