- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO DE PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da intempestividade do apelo extremo. 2. O agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ser considerado tempestivo, ao argumento de que teria ocorrido duplicidade de intimações válidas e que o prazo recursal foi observado de acordo com a indicação constante do sistema PJe. 3. A Secretaria Judiciária intimou a parte para comprovar a tempestividade do recurso especial, mas o prazo transcorreu in albis, sem a juntada de documento comprobatório da alegada data de publicação pelo sistema PJe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial, com fundamento em alegada duplicidade de intimações e em prazo exibido pelo sistema PJe, sem a apresentação de documento idôneo que comprove a data da intimação eletrônica dentro do prazo concedido para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que a intimação do decisum recorrido ocorreu em 20/12/2024 e que o recurso especial foi protocolizado apenas em 11/02/2025, fora, portanto, do prazo recursal de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. 6. A Secretaria Judiciária desta Corte intimou o agravante para comprovar a tempestividade do recurso especial, mas o prazo transcorreu in albis, não havendo a devida regularização, o que impede a superação da intempestividade certificada nos autos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a previsão de prazo constante do sistema eletrônico PJe não exime o recorrente do ônus de comprovar, por documento idôneo, a tempestividade do recurso, não sendo suficiente a juntada de print de tela ou imagem de página extraída da internet. 8. Também se encontra consolidado o entendimento de que, havendo intimação por portal eletrônico e por Diário da Justiça eletrônico, ambas são válidas, devendo prevalecer, para fins de contagem do prazo recursal, a intimação pelo portal eletrônico, cuja data deve ser demonstrada por documento hábil, o que não ocorreu no caso concreto. 9. Ausente documento comprobatório da alegada data de publicação pelo sistema PJe, dentro do prazo concedido para tanto, não se mostra possível afastar a intempestividade do recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. (AgInt no REsp n. 2.213.323/BA, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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