- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL APÓS RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.004/STJ. CRÉDITO INDENIZATÓRIO. CESSÃO E SUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto pela recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, em embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação indireta, reconheceu a ilegitimidade da adquirente de fração ideal para perseguir crédito indenizatório decorrente da desapropriação, aplicando o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ. 2. Na origem, a controvérsia recai sobre a possibilidade de a adquirente de fração ideal de imóvel, cuja restrição administrativa já existia ao tempo da aquisição, sub-rogar-se, por força de avença contratual, nos direitos indenizatórios decorrentes da desapropriação indireta objeto de cumprimento de sentença, em substituição ao titular do domínio à época da intervenção administrativa. 3. O acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu omissões e erro de premissa no acórdão do agravo de instrumento, aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ para afirmar que o direito à indenização remanesce com o titular do domínio à época da restrição administrativa, reputou ilegítima a adquirente da fração ideal para cobrar a indenização, afastou a existência de cláusula contratual expressa de sub-rogação e rejeitou a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em fundamentação deficiente, em violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao não enfrentar suposta impertinência temática do Tema Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto; e (ii) se o Tribunal de origem negou vigência aos arts. 6º da LNDB e 286 e 287 do Código Civil, ao afastar a eficácia de avença contratual que, segundo a recorrente, teria operado a cessão ou sub-rogação da adquirente de fração ideal no crédito indenizatório decorrente de desapropriação indireta, inobstante a existência de restrição administrativa anterior à aquisição e a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação ao art. 11 do CPC e ao art. 6º da LINDB, porque tais dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, nem foram suscitados em embargos de declaração, não se materializando o prequestionamento desses dispositivos ou da matéria normativa a eles relativa, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/ STF. 6. Não se caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de forma expressa e suficiente as questões suscitadas, inclusive a pertinência da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto, esclarecendo a situação fática e jurídica da aquisição da fração ideal e a ausência de cláusula contratual específica de sub-rogação. 7. Decisão contrária ao interesse da parte recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que a fundamentação, ainda que concisa, é suficiente quando expõe com clareza as razões pelas quais o julgador afasta os argumentos deduzidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a anulação do julgado. 8. A Corte de origem aplicou corretamente a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ, segundo a qual, reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, presume-se que o ônus foi considerado no preço, de modo que o adquirente não faz jus à indenização por eventual apossamento anterior, salvo hipóteses excepcionais de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente, o que não se verifica no caso. 9. Em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ e com os precedentes que o originaram, o Tribunal local assentou que o crédito decorrente de desapropriação não se sujeita a cessão nos moldes dos arts. 286 e 290 do Código Civil, pois o direito à indenização permanece com o titular do domínio à época da restrição administrativa, sendo o adquirente posterior parte ilegítima para cobrá-lo, por lhe faltar interesse de agir diante da presunção de prévio conhecimento do ônus. 10. Ainda que se afastasse a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.004/STJ, a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula n. 5/STJ, na medida em que a pretensão recursal contraria expressamente a interpretação firmada pela Corte local quanto ao conteúdo do contrato no sentido de que as cláusulas nele contidas não contemplam, de forma expressa, a alegada sub-rogação. IV. Dispositivo 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. (REsp n. 2.233.762/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.