- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/08/2021, p. 19/12/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO DO BEM APÓS A RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. AFERIÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 1.004/STJ. BAIXA DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.004, sob o regime dos recursos repetitivos, "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direito sobre ele for realizada quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do novo proprietário, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente". 2. No caso, faz-se necessário o retorno dos autos para a instância de origem aplicar a tese vinculante exarada por esta Corte Superior, o que compreende aferir, a partir dos elementos probatórios da lide, se estão presentes os requisitos para afastar a incidência da regra geral de que o adquirente do bem com restrição administrativa não tem direito à indenização. 3. Determinada a baixa dos autos para o Tribunal de origem. (REsp n. 1.511.839/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.