- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento provisório de sentença. Obrigação de fazer. Faturamento de veículo. Modalidade PCD. Astreintes. Multa vencida. Termo inicial. Art. 537, § 1º, do CPC/2015. Revisão retroativa. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, a qual modificou o termo inicial de incidência das astreintes fixadas para o cumprimento de obrigação de fazer consistente no faturamento de veículo na modalidade PCD, com isenção de IPI. 2. Fato relevante. Sentença concedeu tutela de evidência para determinar o faturamento do veículo na modalidade PCD, com multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, a partir da intimação pessoal do devedor, ocorrida em 25/11/2024. Em razão da inércia das recorridas, a autorização fiscal para compra com isenção de IPI expirou em 15/01/2025, tornando impossível o cumprimento da obrigação nos moldes originários; por necessidade do bem, a recorrente requereu que o faturamento passasse a ser realizado na modalidade "normal". 3. Decisões anteriores. O juízo de origem, reconhecendo "alteração fática" da obrigação de fazer, deferiu o faturamento na modalidade normal e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC/2015, modificou o termo inicial das astreintes para a data da nova decisão, afastando a multa já consolidada pelo descumprimento da ordem original, bem como majorou o valor diário e o teto da sanção. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a alteração na modalidade de faturamento justificaria a revisão do termo inicial da multa, que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada (Tema 706/STJ) e que a multa, de natureza inibitória, somente seria aplicável enquanto possível o cumprimento da obrigação originária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, é juridicamente possível revisar retroativamente a multa cominatória (astreintes) já vencida e consolidada, modificando-se o seu termo inicial em razão de suposta alteração fática da obrigação de fazer. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alteração fática invocada consistente na impossibilidade de faturamento do veículo na modalidade PCD em razão da expiração da autorização fiscal pode afastar a incidência da multa já acumulada, quando tal alteração decorre da própria recalcitrância das devedoras no cumprimento da ordem judicial. III. Razões de decidir 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 537, § 1º, do CPC/2015, firmou orientação de que a modificação do valor ou da periodicidade das astreintes somente alcança a multa vincenda, sendo vedada a revisão retroativa da multa vencida, orientação que representa alteração substancial em relação ao regime do CPC/1973 e afasta a jurisprudência consolidada no Tema 706/STJ. 7. A alteração legislativa promovida pelo CPC/2015 visa prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional e desestimular a recalcitrância do devedor, impondo que eventuais ajustes da multa tenham caráter prospectivo. 8. No caso concreto, a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, decorreu de ordem de faturamento do veículo na modalidade PCD e atingiu o teto exclusivamente em razão da renitência das devedoras, que permaneceram inertes por meses após a intimação pessoal, de modo que a revisão retroativa do termo inicial para afastar a multa já consolidada viola o art. 537, § 1º, do CPC/2015 e esvazia o caráter coercitivo da medida. 9. A alegada "alteração fática" impossibilidade de faturamento na modalidade PCD pela expiração da autorização fiscal constitui consequência direta da própria inércia das devedoras, que deixaram de cumprir a decisão judicial no prazo, não podendo servir de fundamento para afastar a cominação pelo descumprimento pretérito nem para legitimar a modificação retroativa do termo inicial das astreintes. 10. Ao admitir a modificação do termo inicial da multa vencida, sob o argumento de que a decisão que fixa astreintes não preclui e que a alteração fática da obrigação justificaria o afastamento da sanção anterior, o Tribunal de origem aplicou entendimento superado, deixou de observar a interpretação atual do art. 537, § 1º, do CPC/2015 pela Corte Especial e, com isso, violou a legislação federal. IV. Dispositivo Recurso especial provido. (REsp n. 2.237.034/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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