- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER (DEMURRAGE). LIMITAÇÃO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de sobre-estadia de contêiner (demurrage), na qual se pleiteia a devolução do contêiner e o pagamento dos valores devidos em razão da devolução tardia do equipamento pela consignatária. 2. Relação de transporte marítimo internacional, com concessão de free time para devolução do contêiner; decurso do prazo livre sem devolução; incidência contratualmente prevista de demurrage até a efetiva restituição do equipamento ao armador. A autora afirma que, enquanto não reavido o contêiner, permanece sofrendo danos pela impossibilidade de utilizá-lo em novas operações. 3. Sentença de improcedência. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação para condenar a ré à devolução do contêiner e ao pagamento de US$ 22.419,00 a título de demurrage, limitando, porém, a incidência da indenização a esse montante, por reputá-lo suficiente para compensar o atraso. Recurso especial não admitido na origem, seguido de agravo em recurso especial, agravo interno provido em juízo de retratação para converter o agravo em recurso especial e possibilitar o exame de mérito pela Corte Superior. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demurrage, reconhecida como de natureza indenizatória, pode ter seu valor limitado judicialmente antes da efetiva devolução do contêiner, sem demonstração concreta de abusividade ou descompasso com os padrões de mercado; e (ii) saber se, à luz do art. 944 do Código Civil e do princípio pacta sunt servanda, a indenização por sobre-estadia de contêiner deve incidir até a data da efetiva restituição do equipamento ao transportador marítimo, enquanto perdurar a retenção indevida. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, ambos envolvendo transporte marítimo internacional, concessão de free time, retenção do contêiner além do prazo, cobrança de demurrage com base em contrato que vincula o consignatário à devolução do equipamento e ao pagamento da sobre-estadia, divergindo apenas quanto à possibilidade de limitação judicial do valor da indenização antes da devolução. 6. Reafirma-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a demurrage tem natureza jurídica indenizatória, e não de cláusula penal, de modo que sua cobrança exige apenas a comprovação da mora na devolução do contêiner, sendo inaplicáveis, em regra, as limitações próprias do regime das cláusulas penais. 7. Assenta-se que a retenção indevida do contêiner impede sua reutilização pelo transportador, gerando prejuízo econômico que se renova diariamente enquanto o equipamento permanece fora de sua posse, de forma que o dano não se exaure em momento único, mas se prolonga no tempo. 8. A cláusula contratual que prevê a incidência de demurrage desde o término do free time até a efetiva devolução do contêiner é clara, objetiva, compatível com os usos e costumes do transporte marítimo internacional e não foi infirmada por qualquer prova de nulidade, vício de vontade ou abusividade, impondo-se a observância do princípio pacta sunt servanda. 9. Ressalta-se que a intervenção judicial no conteúdo econômico de contrato válido somente se legitima diante de efetiva demonstração de abusividade ou desequilíbrio contratual, o que não ocorreu, pois o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da cobrança e a natureza indenizatória da demurrage, sem apontar descompasso dos valores com os padrões de mercado. 10. O art. 944 do Código Civil determina que a indenização mede-se pela extensão do dano; logo, enquanto a retenção do contêiner continuar a produzir prejuízos, a indenização deve acompanhar a duração desse dano. Limitar previamente o valor da demurrage quando o contêiner ainda não foi devolvido equivale a presumir cessado o dano em momento em que ele ainda persiste. 11. A limitação judicial da demurrage, nas circunstâncias do caso, transfere ao credor os efeitos econômicos do inadimplemento e incentiva a retenção indefinida do equipamento pelo devedor, contrariando a lógica da responsabilidade civil e estimulando o descumprimento contratual. 12. Configura-se contradição lógica no acórdão recorrido ao reconhecer a natureza indenizatória da demurrage e, ao mesmo tempo, limitar seu montante com base em juízo subjetivo de suficiência e razoabilidade, aplicando, na prática, raciocínio próprio das cláusulas penais (arts. 412 e 413 do Código Civil), o que descaracteriza a própria natureza da verba. 13. Conclui-se que a obrigação indenizatória decorrente da sobre-estadia subsiste enquanto o contêiner permanecer fora da posse do transportador marítimo, devendo a demurrage incidir até a data da efetiva devolução de cada contêiner ao armador, ocasião em que cessará o prejuízo. IV. Dispositivo Recurso especial provido para afastar a limitação judicial do valor devido a título de sobre-estadia de contêineres (demurrage) e determinar que a cobrança da demurrage incida até a data da efetiva devolução de cada contêiner ao armador. (REsp n. 2.261.098/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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