JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. FEITO SEM COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A análise do excesso de prazo deve observar as circunstâncias concretas do caso, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Caso em que o paciente foi preso cautelarmente em 19/11/2022, pela suposta prática de tráfico de drogas. Processada a ação penal, sobreveio sentença condenatória em 29/11/2023 e mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi distribuído em 11/04/2024, tendo as razões sido apresentadas em 25/09/2024. 3. O feito é simples, envolvendo apenas um réu e um único fato delituoso, sem complexidade procedimental, e até o momento o Ministério Público não apresentou contrarrazões, havendo apenas movimentações relativas a uma reavaliação da prisão preventiva, mantida também pelo órgão colegiado. Inexiste previsão de data para o julgamento do recurso. 4. Embora a pena fixada seja elevada, o fato em si não apresenta maior gravidade (apreensão de 42,975g de maconha), delito cometido sem violência ou grave ameaça, o que, aliado ao lapso de aproximadamente três anos e quatro meses de segregação cautelar, torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva, mesmo considerada a reprimenda imposta. 5. Diante do contexto temporal e fático, o atraso no julgamento da apelação, sem justificativa plausível, configura excesso de prazo e transforma a prisão preventiva em cumprimento antecipado da pena, caracterizando constrangimento ilegal que impõe o relaxamento da custódia, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, se tidas por adequadas pelo juízo competente. 6. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, se cabíveis. (HC n. 1.071.488/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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