JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2021
Data de publicação
19/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 19/10/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A 5 ANOS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A aferição da existência de excesso de prazo decorre da exigência de observância do preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, o paciente foi condenado (sentença prolatada em 8/10/2018) à pena de 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. Contudo, encontra-se com o seu recurso de apelação pendente de julgamento há mais de 2 anos (recebido em 8/8/2019), sendo relevante ressaltar que a última movimentação processual registrada foi o parecer exarado pela Procuradoria de Justiça (15/5/2020), e que o julgamento do recurso de apelação ainda demandará emissão de relatório e encaminhamento para revisão, o que irá dilatar ainda mais o prazo de 25 meses sem a conclusão da análise. 3. Dessa forma, verifica-se ser excessivo o tempo de custódia, que já perdura desde 15/3/2018, sem o esgotamento das instâncias ordinárias, principalmente ao se considerar que o recurso de apelação foi recebido na Corte estadual em 8/8/2018 (2 anos e um mês atrás) e não possui sequer previsão para que seja ultimado o seu julgamento. 4. Ainda que constatado o excesso de prazo, mostra-se prudente a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas em razão da reiteração delitiva do acusado por furto, ainda que sujeito à revisão recursal. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida para relaxar a prisão preventiva mediante aplicação de medidas cautelares diversas a serem definidas pelo Magistrado singular. (HC n. 676.920/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
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