- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 01/10/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. O ora recorrente é o único acusado na ação penal objeto deste recurso; ele permanece cautelarmente privado de sua liberdade desde a prisão em flagrante, ocorrida em 8/11/2017; a sentença foi prolatada em 6/7/2018; a defesa manifestou interesse em recorrer no dia 23/7/2018; somente em 27/2/2019 o Juízo singular recebeu o apelo defensivo. Depois disso, foram apresentadas as razões recursais pelo réu e as contrarrazões pelo Ministério Público e os autos foram encaminhados à segunda instância. 3. Não há previsão de julgamento do recurso, visto que os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer em 8/8/2019. 4. Nota-se que o réu está preso preventivamente há mais de 1 ano e 10 meses e, após a prolação da sentença, a ação penal ficou parada por cerca de 7 meses entre a interposição da apelação pelo agente e o seu recebimento pelo Juízo singular, atraso que não pode ser atribuído à defesa. 5. As circunstâncias do caso concreto não evidenciam acentuada reprovabilidade da conduta ou elevada periculosidade do sentenciado, pois, tal como destacado no parecer ministerial, "o paciente possui condições pessoais favoráveis e baixa quantidade de entorpecente apreendida (11 pedras de crack, pesando aproximadamente 2,3g, porção de maconha, pesando aproximadamente 1,56g)", o que reforça a ilegalidade a que está submetido o acusado. 6. Recurso provido para, reconhecido o excesso irrazoável do prazo para análise do apelo defensivo, assegurar ao acusado o direito de, em liberdade, aguardar o julgamento da apelação e o exaurimento das instâncias ordinárias, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia provisória caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 116.661/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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