- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PLEITOS FORMULADOS PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DA PROLAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECLUSÃO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. ARTIGO 66, INCISO VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INVOCAÇÃO DO DEVER DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE ZELAR PELO CORRETO CUMPRIMENTO DA PENA. NÍTIDA INTENÇÃO DA PARTE DE SUPLANTAR PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO, ADEQUADO E SUFICIENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a Corte de origem consignou que a matéria está preclusa e acobertada pela coisa julgada formal, na medida em que "a decisão impugnada pela defesa não se refere à fixação de nova fração para o cômputo da perda dos dias remidos, tratando-se, unicamente, de questão atinente à alteração da data-base já definida na decisão anterior, proferida em 20/10/2022, que homologou o procedimento administrativo disciplinar", contra a qual "não houve interposição de recurso no prazo legalmente previsto, tendo a defesa se insurgido apenas após o juízo singular considerar prejudicado o pleito, passados mais de dois anos da decisão homologatória" (e-STJ fl. 46). 2. Inafastável, no caso, o reconhecimento da preclusão, haja vista que a insurgência defensiva quanto à fração de perda dos dias remidos em decorrência da homologação de falta grave e quanto à data-base fixada para o deferimento de futuros benefícios não se deu no momento oportuno, mas, de forma tardia, mais de 2 anos após a decisão que homologou o procedimento administrativo disciplinar, consolidada pelo decurso do prazo. 3. Incabível a invocação de violação ao art. 66, inciso VI, da LEP que dispõe que "compete ao Juiz da execução: .. zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança" como estratégia processual para suplantar prazos recursais e viabilizar a apresentação de insurgências a destempo, no âmbito da execução penal. 4. In casu, o mérito das teses alusivas à redução da fração de perda dos dias remidos e à alteração da data-base para a concessão de benefícios não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisado por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento e acarretar indevida supressão de instância. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Precedentes. 5. A existência de pronunciamento fundamentado, claro, adequado e suficiente, no julgamento do agravo em recurso especial, embora contrário aos interesses da defesa, afasta as alegações de carência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 6. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão ou o não conhecimento do recurso interposto fundado em óbices e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 3.157.086/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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