- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. IMPOSIÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 PARA A PERDA DE DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em execução penal na qual se discute a imposição da fração máxima (1/3) de perda de dias remidos em razão de falta grave. 2. A defesa sustenta violação aos arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal, ao argumento de que a mera ocorrência de falta grave não autorizaria, por si só, a imposição da fração máxima de perda de dias remidos, exigindo fundamentação concreta e individualizada, e afirma haver prequestionamento implícito da matéria no acórdão de origem. 3. A defesa alega, ainda, que não configuraria inovação recursal a apontada violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que, desde o agravo em execução, a insurgência estaria centrada na ausência de motivação específica para a fração máxima de perda dos dias remidos. 4. Postula-se a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, mantendo-se, contudo, pelo voto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submetendo-se o feito à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal no acórdão de origem, apto a viabilizar o exame, em recurso especial, da legalidade da fixação da fração de 1/3 de perda de dias remidos pela prática de falta grave. (ii) saber se a alegação de violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, trazida apenas no agravo regimental, configura inovação recursal impeditiva de seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se ausência de prequestionamento dos arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal, pois o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa aos critérios de escolha da fração de 1/3 dos dias remidos e a defesa não opôs embargos de declaração, deixando de provocar o exame da matéria. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito apenas quando as teses jurídicas ventiladas no recurso especial tenham sido efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso, à vista da inexistência de debate expresso sobre os dispositivos indicados e da ausência de embargos contra o acórdão proferido no agravo em execução. 5. Verifica-se inovação recursal quanto à alegada violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a defesa não suscitou tal fundamento quando da interposição do agravo em execução, passando a fazê-lo apenas em sede de recurso especial/agravo regimental, o que impede o seu conhecimento. 6. Inexistindo prequestionamento e caracterizada a inovação recursal, não se demonstram argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a manutenção integral do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que o Tribunal de origem tenha efetivamente debatido a tese jurídica indicadora de violação legal, não se configurando quando a matéria não é apreciada nem suscitada em embargos de declaração. 2. Configura inovação recursal a invocação, em agravo regimental ou recurso especial, de violação a dispositivo legal não arguida oportunamente no agravo em execução, vedando o conhecimento da questão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 57 e 127; Código de Processo Penal, art. 315, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 25.04.2024. (AgRg no AREsp n. 3.103.145/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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