JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Marcos Donizete Gomes David contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a absolvição do corréu Roberto Luciano Vieira quanto aos crimes previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/93 e no art. 312 do Código Penal, em razão da atipicidade objetiva das condutas. 2. O embargante alegou omissão no acórdão, que não apreciou o mérito de seu pedido de extensão dos efeitos da decisão absolutória, pronunciando-se apenas em relação ao corréu Paulo Eduardo Stempniewski, apesar de ter sido deferida liminarmente a extensão dos efeitos da decisão absolutória com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. 3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestaram-se pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da decisão absolutória proferida no recurso especial em favor do corréu Roberto Luciano Vieira podem ser estendidos ao embargante, diante da similitude de sua situação processual e da omissão do acórdão ao não apreciar o mérito do pedido de extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, esclarecer obscuridade ou resolver contradição em decisão judicial, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A decisão monocrática reconheceu a atipicidade objetiva das condutas imputadas ao corréu Roberto Luciano Vieira, afastando irregularidades na inexigibilidade de licitação e inexistência de desvio de recursos públicos, fundamentos que não são pessoais e decorrem da ausência de tipicidade penal. 7. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, os fundamentos absolutórios de natureza objetiva aproveitam igualmente aos corréus que se encontram em situação processual semelhante. 8. A omissão no acórdão ao não apreciar o mérito da extensão dos efeitos da decisão absolutória ao embargante deve ser sanada, considerando que a liminar já havia reconhecido a similitude da situação processual do embargante com a do corréu absolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e estender ao embargante os efeitos da decisão absolutória proferida no recurso especial, absolvendo-o dos crimes previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/93 e no art. 312 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, esclarecer obscuridade ou resolver contradição em decisão judicial, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os fundamentos absolutórios de natureza objetiva aproveitam igualmente aos corréus que se encontram em situação processual semelhante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. A omissão no acórdão ao não apreciar o mérito da extensão dos efeitos da decisão absolutória ao embargante deve ser sanada, especialmente quando há similitude de sua situação processual com a do corréu absolvido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580, 619 e 386, III; Lei n. 8.666/93, art. 89; CP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no documento. (EDcl no REsp n. 2.097.192/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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