JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INCIDENTAL. EXTENSÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 580 DO CPP, DOS EFEITOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CORRÉUS. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Petição por meio da qual agravante requer, com fundamento no art. 580 do CPP e nos princípios da isonomia, da ampla defesa e do devido processo legal, a extensão dos efeitos de embargos de declaração opostos por corréus contra decisão monocrática proferida nos mesmos autos, ao argumento de identidade de fundamentos e de situação jurídica entre os acusados, postulando, ainda, sucessivamente, o sobrestamento do exame do pedido até o julgamento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 580 do CPP autoriza a extensão, em favor de corréu, dos efeitos de embargos de declaração apenas opostos e ainda pendentes de julgamento, sem decisão jurisdicional favorável já proferida e apta a gerar proveito jurídico a ser comunicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 580 do CPP condiciona a extensão dos efeitos da decisão à existência de pronunciamento jurisdicional favorável já proferido em benefício de corréu, fundado em motivo não exclusivamente pessoal e presente a identidade de situações fático-processuais. 4. O efeito extensivo recai sobre o resultado benéfico da decisão, e não sobre o recurso em si, de modo que a mera interposição de embargos de declaração por corréus, sem julgamento, não autoriza a extensão pretendida. 5. Inexistindo, no momento, provimento jurisdicional favorável nos embargos de declaração opostos pelos corréus, mostra-se inviável a extensão com base no art. 580 do CPP, assim como o aguardo do desfecho daqueles embargos para posterior apreciação do pedido, razão pela qual o pleito deve ser indeferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Pedido indeferido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do art. 580 do CPP exige decisão jurisdicional favorável já proferida em benefício de corréu, fundada em motivo não exclusivamente pessoal e em identidade de situações fático-processuais. 2. O art. 580 do CPP não autoriza a extensão, a corréu, de simples insurgência recursal deduzida por outro corréu, quando ainda inexistente decisão benéfica apta a gerar proveito jurídico a ser comunicado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: Não há. (PET no AREsp n. 2.845.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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