- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXTENSÃO DE EFEITOS (ART. 580 DO CPP) JÁ CONCEDIDA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental, em ação penal por peculato praticado no âmbito de Câmara Municipal, nos quais a defesa aponta omissão e contradição quanto ao pleito de redimensionamento da pena-base e à imediata aplicação da extensão de efeitos do art. 580 do CPP. 2. Os embargantes sustentam que o acórdão teria tratado o pedido de redimensionamento da pena-base como "inovação recursal", apesar de reconhecer que a tese já fora acolhida para corréus e poderia gerar efeitos na forma do art. 580 do CPP, bem como teria deixado de aplicar, de imediato, a extensão de efeitos para afastar a valoração negativa das "consequências do crime" e fixar a pena-base no mínimo legal. 3. Decisão anterior, às fls. 4041/4067, já havia afastado a circunstância judicial negativa relativa às "consequências do crime", por fundamentação considerada genérica, e procedido à readequação da dosimetria, aplicando a extensão de efeitos prevista no art. 580 do CPP em favor dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, a justificar o cabimento de embargos de declaração com efeitos integrativos e infringentes, quando decisão anterior já afastou a valoração negativa das "consequências do crime" e redimensionou a pena dos embargantes com base na extensão de efeitos do art. 580 do CPP, de modo a configurar ou não interesse recursal na via integrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, à reabertura de debate sobre questões já analisadas nem à realização de nova reanálise dos autos. 6. A decisão de fls. 4041/4067 já aplicou a extensão de efeitos prevista no art. 580 do CPP, afastou a vetorial "consequências do crime" por fundamentação genérica e readequou a dosimetria das penas dos embargantes, de modo que o pedido deduzido nos embargos de declaração já se encontra atendido, inexistindo interesse recursal e ausentes omissão ou contradição a serem sanadas, o que conduz ao não conhecimento da medida integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão de questões já apreciadas nem à mera reanálise dos autos, exigindo a demonstração de vício específico (omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material) e interesse recursal. 2. Inexistem interesse recursal e vício sanável por embargos de declaração quando decisão anterior já aplicou a extensão de efeitos do art. 580 do CPP, afastando circunstância judicial negativa e redimensionando a pena em favor dos embargantes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 580; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 327, § 2º; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes considerados para a fundamentação autônoma do julgado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.973.193/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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