- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DL N. 406/1968. LC N. 56/1987. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 282 E 283/STF. I - Na origem, Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou ação visando anular débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre serviço s bancários e receitas ligadas à administração do Programa de Integração Social (PIS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de comissões de agentes lotéricos. A apelação da CEF foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para anular parcialmente os autos de infração. II - O entendimento do Tribunal de origem vai ao encontro do precedente firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema n. 132 da sistemática dos recursos repetitivos, o qual admite a interpretação extensiva da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 no contexto de serviços bancário. Nesse contexto, para analisar o correto enquadramento das atividades bancárias da instituição financeira para fins de afastar a incidência do ISS, tal como pretende o recurso especial da CEF, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. III - A alegação do município de violação do art. 460 do CPC/73, por ter sido o julgamento extra petita, na medida em que a autora recorrida não teria impugnado determinados itens dos autos de infração que foram objeto do julgamento, não foi preques tionada e demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, o que implica na incidência dos óbices das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ. IV - Quanto à alegação do Município de que incidiria ISS sobre a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e sobre a Taxa de Administração do PIS, sustentando que o Tribunal de origem, ao afastar a tributação, teria violado os arts. 29, 43 e 54 da lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, com a redação da LC n. 56/87, esse capítulo recursal não pode ser conhecido, pois, além do necessário reexame do conjunto probatório, o Município recorrente deixou de enfrentar, de modo específico, o fundamento do acórdão recorrido, que reconheceu a nulidade dos débitos de ISS em razão das inconsistências na apuração da base de cálculo. Limitou-se a defender genericamente a legalidade da cobrança. Incidem, portanto, as Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. V - Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 2.239.641/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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