JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

Direito penal militar. Agravo em recurso especial. Crime de violência contra superior (art. 157 do CPM). Exame de corpo de delito. Necessidade para incidência do § 3º. Redimensionamento da pena. agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial . I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, oposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar estadual que manteve condenação pelo crime de violência contra superior, previsto no art. 157, § 3º, do CPM, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, sem sursis. 2. Agravante condenado, na condição de policial militar, por emprego de violência física contra superior hierárquico, consubstanciada em agressões com socos no rosto, com incidência da causa de aumento de pena do § 3º do art. 157 do CPM, apesar da ausência de exame de corpo de delito, considerada suprida por depoimentos testemunhais e elementos visuais do inquérito policial militar, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do CPPM. 3. Recurso especial em que o recorrente aponta violação dos arts. 328 e 500, III, "b", do CPPM, do art. 1.029 do CPC e do art. 105, III, "a", da Constituição da República, sustentando nulidade da condenação quanto à agravante do § 3º do art. 157 do CPM, pela ausência de exame de corpo de delito em infração que deixa vestígios, sem justificativa para a não realização da perícia, vedada a substituição por prova testemunhal, fotográfica ou por vídeos desacompanhados de demonstração técnica de lesões corporais. Ministério Público Federal com parecer pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime militar de violência contra superior com resultado de lesão corporal, é possível aplicar a causa de aumento do § 3º do art. 157 do CPM com base apenas em prova testemunhal e elementos visuais, à luz do art. 328 do CPPM, sem a realização de exame de corpo de delito e sem demonstração, nos autos, da impossibilidade de realização da prova pericial. III. Razões de decidir 5. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, razão pela qual deve ser conhecido, com análise do mérito recursal. 6. O art. 328 do CPPM, à semelhança do art. 158 do CPP, exige, como regra, a realização de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, admitindo a prova testemunhal, prevista em seu parágrafo único, apenas de forma excepcional, quando demonstrada, nos autos, a impossibilidade de realização da perícia. 7. No caso concreto, não há qualquer fundamentação idônea das instâncias ordinárias quanto à impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, de modo que a prova testemunhal e os elementos visuais não podem, por si sós, suprir a ausência da perícia exigida para a comprovação da materialidade da lesão corporal qualificada resultante da violência. 8. A incidência do § 3º do art. 157 do CPM pressupõe demonstração adequada da materialidade da lesão corporal decorrente da agressão praticada contra o superior hierárquico, o que demanda exame pericial válido; ausente tal comprovação técnica, é insustentável a subsunção do fato à causa de aumento, não sendo possível presumir a existência de lesão corporal típica a partir de prova exclusivamente testemunhal ou visual. 9. Diante da fragilidade probatória quanto à materialidade da lesão corporal, impõe-se afastar a incidência do § 3º do art. 157 do CPM e readequar a resposta penal, fixando-se a pena em 3 meses de detenção, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, afastando a incidência do § 3º do art. 157 do CPM e redimensionando a pena para 3 (três) meses de detenção. Tese de julgamento: 1. Em crime militar que deixa vestígios, a incidência da causa de aumento prevista no § 3º do art. 157 do CPM exige a comprovação da lesão corporal por exame de corpo de delito, salvo quando demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade de realização da perícia. 2. A prova testemunhal ou visual prevista no parágrafo único do art. 328 do CPPM somente pode suprir o exame de corpo de delito quando houver justificativa idônea, constante dos autos, para a impossibilidade de sua realização. 3. Ausente exame de corpo de delito e inexistente justificativa para sua não realização, é inviável reconhecer a materialidade da lesão corporal necessária à aplicação da causa de aumento do § 3º do art. 157 do CPM. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPM, art. 157, caput e § 3º; CPPM, arts. 328, caput e parágrafo único, e 500, III, "b"; CPP, arts. 158, 159 e 167; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.033.331/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, REsp 1.798.906/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27.08.2019, DJe 04.09.2019. (AREsp n. 3.046.912/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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