- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGINT NO ARESP N. 2.113.449/RS. RECURSO ESPECIAL INTEGRALMENTE NÃO CONHECIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE EFEITO SUBSTITUTIVO (ART. 1.008 DO CPC). INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação rescisória pressupõe que o acórdão rescindendo tenha examinado o mérito da controvérsia, operando-se o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC. 2. O aresto cuja desconstituição se pretende limitou-se a conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, conclusão reiterada no julgamento do agravo interno, inexistindo apreciação do mérito da causa. 3. A referência, na fundamentação, a premissas jurídicas gerais - tais como a exigência de comprovação de prejuízo para reconhecimento de nulidade em processo administrativo disciplinar - não configura julgamento de mérito quando o desfecho do apelo raro se dá por inadmissibilidade, inclusive com incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, relativamente à própria questão da demonstração de prejuízo pela defesa. 4. O afastamento de violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015, por si só, não caracteriza exame meritório apto a atrair a competência desta Corte para a ação rescisória, por traduzir mera verificação de eventual error in procedendo no julgamento dos aclaratórios pela instância de origem. (Precedentes: AgInt na AR n. 6.799/SP, desta relatoria, Primeira Seção, DJe de 19/2/2021; AgInt na AR n. 6.241/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24/11/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento, mantida a determinação de intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §§ 5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento. (AgInt na AR n. 8.009/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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