- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26/10/2022, p. 24/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 515/STF. 1. Ação rescisória buscando reforma de acórdão do Superior Tribunal de Justiça com fundamento na obtenção de prova nova, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015. 2. Na hipótese concreta, o acórdão desta Corte Superior apenas apreciou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, deixando de examinar o mérito da controvérsia em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A exclusiva análise da violação ao art. 535 do CPC/1973 é insuficiente para caracterização do exame de mérito a viabilizar o efeito substitutivo. Precedentes. 4. Ao afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/73), o acórdão rescindendo não adentrou no exame do mérito da causa e nem de questões prejudiciais à apreciação do mérito, de modo que esta Corte não detém competência para a apreciação da rescisória. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 515 do STF. 5. Agravo interno provido para reconhecer a incompetência do STJ para processar e julgar a presente ação rescisória, bem como determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015. (AgInt na AR n. 6.241/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022.)
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