JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL POR PECULATO-DESVIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial ministerial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento de ações penais pelo crime de peculato-desvio em desfavor dos embargantes. 2. A defesa alega: (i) obscuridade quanto ao afastamento da prevenção sob fundamento de preclusão, em razão da definição do "início do julgamento" prevista no art. 71, § 4º, do RISTJ; (ii) obscuridade e contradição no afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que o Tribunal de origem teria reconhecido a ausência de justa causa com base em análise do acervo probatório; (iii) erro de fato relativo ao prequestionamento; (iv) omissão quanto à análise da natureza dos atos imputados, restritos à emissão de pareceres técnicos e relatórios, sem descrição de dolo específico ou domínio do fato; e (v) fato superveniente, consistente em decisão posterior desta Corte, em caso de corréu, que manteve o trancamento da ação penal com fundamento na Súmula 7/STJ, pleiteando o restabelecimento do trancamento das ações penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, especialmente quanto (i) ao afastamento da prevenção por suposta preclusão, à luz do art. 71, § 4º, do RISTJ, e (ii) ao afastamento da incidência da Súmula 7/STJ na análise da justa causa para a ação penal, de modo a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 4. Há, ainda, em discussão: (i) saber se o exame da denúncia quanto ao atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP, para aferição de sua aptidão formal e material, configura matéria de direito insuscetível de óbice pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a denúncia por peculato-desvio é inepta quando se limita a imputar emissão de pareceres e relatórios, sem descrição individualizada das condutas, sem explicitação do elemento subjetivo específico e dos verbos nucleares do tipo penal, circunstância que justificaria o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissíveis quando visam, sob pretexto de esclarecimento ou complementação, à rediscussão do mérito, admitindo-se, contudo, excepcionalmente, efeitos infringentes quando a correção do vício reconhecido implica alteração do resultado do julgamento. 6. Quanto à alegada obscuridade relativa à prevenção, o acórdão embargado esclareceu que, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, a competência interna se estabiliza com o início do julgamento, o qual se configura com a prática de ato decisório pelo órgão julgador, inclusive por meio de decisão monocrática, independentemente de inclusão em pauta, de modo que eventual irresignação deveria ter sido suscitada oportunamente, sob pena de preclusão, inexistindo obscuridade, mas mero inconformismo. 7. Verificou-se, contudo, contradição na fundamentação do acórdão embargado, pois, de um lado, afirmou-se que o Tribunal de origem teria procedido a indevido revolvimento fático-probatório ao reconhecer a ausência de justa causa, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ, e, de outro, reconheceu-se, a partir da própria denúncia, a falta de descrição individualizada de conduta dolosa específica, com mera referência genérica a liame subjetivo. 8. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da ausência de justa causa, em razão de a peça acusatória não descrever adequadamente o elemento subjetivo do tipo nem individualizar a contribuição dolosa dos acusados, configura controle jurídico da aptidão formal e material da denúncia, à luz do art. 41 do CPP, que prescinde de revolvimento aprofundado de provas e não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Reexaminada a controvérsia a partir da narrativa exclusivamente constante da denúncia, verifica-se que: (i) a imputação de peculato-desvio funda-se na emissão de pareceres e relatórios técnicos; (ii) não há descrição concreta do elemento subjetivo específico, limitando-se o acusatório a menções genéricas de "adesão" ou "contribuição" para o resultado; (iii) não se individualizam as condutas de cada agente nem se explicita, de modo minimamente circunstanciado, o nexo entre os atos técnicos e a alegada apropriação ou desvio de recursos públicos. 10. A denúncia revela inépcia quanto ao crime de peculato (art. 312, caput, do CP), pois não descreve de forma clara e individualizada as condutas atribuídas aos acusados, não explicita os verbos nucleares do tipo ("apropriar-se" ou "desviar") e não apresenta elementos mínimos que demonstrem a intenção de se apropriar ou desviar valores públicos, em afronta aos requisitos do art. 41 do CPP. 11. Ausente descrição suficiente do fato típico, com indicação do elemento subjetivo e do vínculo concreto entre a conduta imputada e o resultado delituoso, a denúncia se mostra incapaz de sustentar validamente a persecução penal, impondo-se o trancamento da ação penal por inépcia da peça acusatória. 12. Diante da contradição identificada e da conclusão pela inépcia da denúncia, impõe-se o saneamento do vício com atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem que determinou o trancamento da ação penal, permanecendo rejeitadas as demais alegações de obscuridade, erro de fato, omissão e fato superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar contradição e restabelecer o acórdão do Tribunal de origem que determinou o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, nos termos do art. 41 do CPP. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando o saneamento de contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade impõe necessariamente a alteração do resultado do julgamento. 2. A aferição da inépcia da denúncia, à luz do art. 41 do CPP, constitui matéria de direito que pode ser examinada com base apenas na narrativa contida na peça acusatória, sem revolvimento do acervo probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inepta a denúncia por peculato-desvio que não descreve, de forma clara e individualizada, as condutas atribuídas aos agentes, não explicita o elemento subjetivo específico nem os verbos nucleares do tipo penal, limitando-se a imputar genericamente a emissão de pareceres e relatórios técnicos e suposto liame subjetivo, impondo-se, em tal hipótese, o trancamento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 41; CP, art. 312, caput; RISTJ, art. 71, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.912/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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