JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, mantendo condenação do agravante pelos delitos de peculato . 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício formulado no agravo regimental e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de insuficiência probatória, desclassificação da conduta, reconhecimento de atipicidade do delito de lavagem de capitais e incidência da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração, relativamente à incidência da Súmula n. 7 do STJ e às teses defensivas rejeitadas; e (ii) saber se, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, diante das ilegalidades apontadas pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 5. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente e coerente, os fundamentos para manter a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, destacando que a análise das alegações de insuficiência de provas, desclassificação da conduta, atipicidade do delito de lavagem de capitais e afastamento da atenuante do art. 66 do Código Penal demandaria reexame do acervo fático-probatório. 6. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, pois o afastamento das teses defensivas foi expressamente vinculado à impossibilidade de revisão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique fundamento suficiente para a conclusão adotada, o que afasta a alegada omissão quanto aos demais pontos do agravo regimental. 8. Reconhece-se apenas omissão formal quanto à apreciação do pedido de habeas corpus de ofício, impondo-se a integração do acórdão para explicitar que a concessão de ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, configura iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência. 9. Não se verifica flagrante ilegalidade no procedimento ou na decisão atacada que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido, ainda que suscitado em sede de embargos de declaração. 10. A denegação de habeas corpus de ofício, medida de caráter excepcional e condicionada à constatação de flagrante ilegalidade pelo próprio julgador, não exige fundamentação exauriente quanto a todas as teses defensivas, especialmente porque a parte e o Ministério Público podem, de forma autônoma, impetrar habeas corpus próprio. 11. A pretensão do embargante, quanto aos demais pontos, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando à modificação do entendimento firmado, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o acórdão quanto à análise do pedido de habeas corpus de ofício, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado nem para lhe atribuir efeitos infringentes. 2. O órgão julgador satisfaz o dever de fundamentação quando apresenta motivo suficiente para amparar a decisão, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório necessário à análise de alegações de insuficiência de provas, desclassificação de conduta, reconhecimento de atipicidade e aplicação de atenuantes. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, é iniciativa exclusiva do julgador e exige a constatação de flagrante ilegalidade no procedimento de sua competência, não se configurando mera divergência interpretativa como causa bastante para sua expedição. 5. Na denegação do habeas corpus de ofício, ante sua natureza excepcional e não vinculada à argumentação das partes, o julgador não está obrigado a enfrentar as teses das partes, bastando a indicação da inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 3.6.2024, DJe 5.6.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.5.2024, DJe 28.5.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.9.2023, DJe 25.9.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.071.122/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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