- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em processo no qual o embargante foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes de lavagem de capitais, falsidade ideológica e receptação qualificada, em concurso material. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação em apelação; o recurso especial teve a admissão negada com fundamento nas Súmulas n.º 284, STF, e n.º 7, STJ, e o subsequente agravo não foi conhecido, sob o óbice da Súmula n.º 182, STJ. Em agravo regimental, a defesa alegou adequada fundamentação recursal, impossibilidade de reexame de provas e nulidade da quebra de sigilo bancário, tendo o colegiado negado provimento. Nos presentes embargos de declaração, o embargante aponta omissão, sustentando que teria havido impugnação específica ao óbice da Súmula n.º 284, STF, e requerendo, ainda, a cognição de nulidade absoluta relativa à requisição de dados sigilosos de criptoativos, equiparados a dados bancários, com concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece de omissão por não reconhecer a existência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.º 284, STF, apta a afastar a aplicação da Súmula n.º 182, STJ e, assim, viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) é possível a concessão de habeas corpus de ofício, em sede de embargos de declaração, para superar a inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento em alegada nulidade absoluta decorrente da requisição de dados sigilosos de criptoativos equiparados a dados bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ônus do qual o embargante não se desincumbiu, pois limitou-se a afirmar, de forma genérica, a existência de omissão. 5. O acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula n.º 182, STJ, ante a ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula n.º 284, STF, não havendo qualquer lacuna a ser suprida, mas mera inconformidade do embargante com a conclusão adotada. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado para adequá-lo à tese da parte, quando inexistentes os vícios típicos do art. 619 do CPP. 7. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, é ato de iniciativa do julgador e pressupõe a identificação de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada como mecanismo para contornar deficiências formais do recurso interposto ou para viabilizar, em hipóteses manifestamente inadmissíveis, a apreciação do mérito recursal, situação que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz dos arts. 619 e 620 do CPP, exigem a indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou infirmar fundamentos devidamente enfrentados. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do CPP, configura faculdade do julgador condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, não servindo como sucedâneo recursal para suprir deficiências de admissibilidade de recurso especial criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620 e 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.993.021/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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