- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL, BEM COMO SOBRE A ESSENCIALIDADE DO BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REFLEXOS NO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compete ao JUÍZO DA RECUPERAÇÃO analisar as medidas executivas concernentes ao patrimônio da recuperanda a fim de assegurar a continuidade da empresa e a observância ao fiel cumprimento do plano recuperacional. 2. O reconhecimento da fraude a execução, na execução individual, de circunstância que acarreta a ineficácia do negócio jurídico inter partes, com reflexos no processo recuperacional, considerando a informação de se tratar de um crédito concursal. 3. A compensação de um crédito concursal, por via autônoma, afetará o cumprimento do plano de soerguimento pela empresa recuperanda, com a indevida configuração de vantagem desses credores em face dos demais. 4. Competência do Juízo universal, o responsável por distribuir os créditos, de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa recuperanda, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/051. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 210.562/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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