JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC E INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência e indeferiu a tutela de urgência, por ausência das hipóteses do art. 66 do CPC e inadequação do incidente como sucedâneo recursal, diante do declínio do Juízo de Itajubá e da assunção da jurisdição pelo Juízo de Bangu. 2. A controvérsia envolve conflito negativo de competência entre Juízo da Infância e Juventude e Vara de Família, em procedimento protetivo e ação de guarda de menores, com discussão sobre o foro do domicílio atual e alegada irregularidade na mudança. 3. Inicialmente o Juízo de Itajubá declinou da competência e determinou a remessa ao foro do domicílio atual das menores; o Juízo de Bangu recebeu os autos, acolheu o declínio e passou a exercer jurisdição, realizando audiência e homologando acordo com a presença da genitora e de seu advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe controvérsia concreta quanto à competência da Vara da Infância e Juventude de Itajubá; (ii) saber se prevalece a competência funcional e absoluta do juízo que primeiro conheceu da situação de risco, à luz do art. 147 do ECA; (iii) saber se há inexistência de preclusão pela participação em audiência em Bangu; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O incidente não se amolda às hipóteses do art. 66 do CPC, pois houve declínio de competência acolhido pelo juízo de destino e não há dois juízos se declarando competentes ou incompetentes, nem controvérsia sobre reunião ou separação de processos. 6. O conflito de competência não se presta a sucedâneo recursal, devendo o inconformismo com o foro eleito ser deduzido pelas vias adequadas nos autos originários, conforme art. 105, I, d, da CF. 7. A participação da genitora em audiência com homologação de acordo, sem impugnação, e a inexistência de decisões conflitantes impedem a abertura da via do conflito de competência. 8. A tutela de urgência, de natureza instrumental, foi condicionada ao conhecimento do incidente; à míngua de conflito, não pode ser deferida isoladamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausentes as hipóteses do art. 66 do CPC, não se conhece do conflito de competência quando há declínio acolhido e inexistem decisões conflitantes entre juízos. 2. O conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. 3. A inexistência de controvérsia atual entre magistrados e a homologação de acordo impedem a instauração do incidente. 4. A tutela de urgência condicionada ao conhecimento do incidente não pode ser deferida de forma autônoma". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d; CPC, art. 66; ECA, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 201472/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; STJ, AgInt no CC n. 205632/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024. (AgInt no CC n. 218.471/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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