- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO ANULATÓRA QUE BUSCA A REVISÃO DE ACORDO DE GUARDA E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. APARENTE CONLITO NORMATIVO ENTRE ART. 61 DO CPC E ART. 147, I, DO ECA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA COMARCA EM QUE A CRIANÇA EXERCE, COM REGULARIDADE, SEU DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. I. Hipótese em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado em 18/10/2024 e concluso ao gabinete em 03/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o Juízo do domicílio de criança ou adolescente é competente para o processamento de ação anulatória de acordo de guarda e convivência, ainda que o ato que se busca desconstituir tenha sido praticado por Juízo de comarca diversa. III. Razões de decidir 3. Em regra, a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal, nos termos do art. 61 do CPC. No entanto, na hipótese de a demanda versar sobre direitos de crianças e adolescentes, havendo mais de um juízo apto a conhecer a matéria, será competente o foro que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente. 4. Embora no processo civil comum a competência territorial seja, em regra, relativa, já decidiu esta Corte que "o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta" (CC 111130/SC, Segunda Seção, DJe 01/02/2011). 5. Logo, havendo conflito normativo entre a norma processual geral e a norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, a especial deverá prevalecer. Assim, com fundamento na conjugação dos princípios da especialidade e do juízo imediato, é do melhor interesse da criança o processamento da ação que busca rediscutir acordo de guarda e convivência no foro em que exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 147, I, do ECA. 6. No conflito sob julgamento, observa-se que o acordo de guarda, alimentos e convivência foi celebrado entre as partes em fevereiro de 2023 e homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel - PR, comarca em que residiam as partes na época. No entanto, após mais de um ano, a genitora mudou-se com sua filha para o município de São Miguel do Oeste - SC, dificultando o exercício de convivência de forma livre com o genitor, como estipulado no acordo. 7. Portanto, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC é o que apresenta melhores condições de ter pronto acesso à criança e dirimir os conflitos atinentes à sua guarda. Considerada, outrossim, a essencialidade do direito em tutela, os atos até então praticados pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel - PR deverão ser aproveitados pelo Juízo competente, para que o processo encontre desfecho no tempo certo e na forma adequada. 8. Na eventualidade de o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC verificar ser outro o domicílio da genitora da infante, não abrangido pela comarca, deverá encaminhar os autos ao Juízo competente, nos termos da orientação aqui determinada. IV. Dispositivo 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC. Dispositivos citados: arts. 61; 966, §4º; e 1.046, §2º, do CPC; arts. 147, I e II; e 152, caput, do ECA; art. 2º, §2º, da LINDB. (CC n. 209.145/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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