JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
24/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE INCAPAZ. FORO COMPETENTE. COGNIÇÃO RESTRITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O objetivo do conflito de competência é apenas "fixar qual é o juízo competente para a análise da causa quando dois ou mais juízes se declararem competentes para julgar a mesma causa ou quando praticarem atos que indiquem implicitamente que se dão por competentes" (AgInt nos EDcl no CC n. 168.181/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Discussões sobre o melhor ambiente ou a melhor cidade onde a criança possa viver, bem como sobre quem tem melhores condições de criá-la, devem ser suscitadas no processo de guarda, no qual o juízo terá amplo espaço de cognição para decidir esses temas. 3. Segundo o entendimento desta Seção, o conflito de competência é inadequado como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014). 4. A residência da mãe do menor na cidade de São Paulo foi atestada pelo Magistrado paulista envolvido neste incidente. Caso discorde desse reconhecimento, deverá o pai, réu na ação de guarda proposta no foro paulistano, interpor o recurso cabível contra tal decisão, a qual, simultaneamente, concedeu a guarda provisória a ela, em função de a documentação apresentada naqueles autos confirmar que a mãe detém a guarda fática do menor. 5. "Tendo sido exercida a guarda de fato pela mãe, com a qual a menor convivia desde a época da separação do casal, o foro de seu domicílio é o competente para o julgamento de todas as ações que visem determinar a guarda definitiva" (AgRg no CC 41.804/GO, Relator Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 171). 6. Com efeito, ficou configurado nos autos que a mãe e detentora da guarda fática da criança mudou-se para o Estado de São Paulo antes do ajuizamento da ação no foro fluminense, tendo proposto a causa na cidade de São Paulo (6/11/2020) também antes da propositura na cidade carioca (22/11/2020). 7. Assim, a competência pertence ao Juízo paulista, seja por prevenção, seja por ser o foro de domicílio da parte detentora da guarda do menor, no momento do ajuizamento da ação, conforme a regra da perpetuatio jurisdictionis, privilegiando-se assim a norma do art. 147 do ECA, segundo a qual, "A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável". 8. Ademais, o STJ tem decidido que, apesar de a competência para julgar as demandas de guarda recair, em geral, sobre o órgão judicial do domicílio da parte guardiã, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC n. 111.130/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 1/2/2011). 9. Considerando essa exceção jurisprudencial à estabilização da competência em ação de guarda envolvendo incapaz, o Juízo paulista ainda seria competente, uma vez que estaria autorizada a mudança da atribuição para julgar a causa em favor do foro do novo domicílio da guardiã da criança. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 177.203/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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