- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORRETA CONTAGEM DO PRAZO COM SUSPENSÃO PELO AVISO DE SINISTRO E RETOMADA PELO TEMPO FALTANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a condenação securitária e rejeitou a alegação de prescrição; embargos de declaração rejeitados. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais e repetição de indébito em dobro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito quanto à estipulante por ilegitimidade passiva, julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a seguradora, condenou ao pagamento da indenização, rejeitou danos morais, determinou devolução simples de valores e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a prescrição ao tratar a suspensão como interrupção, em afronta ao art. 206, § 1º, II, b, do CC; (ii) saber se houve divergência com as Súmulas n. 101, 229 e 278 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O aviso de sinistro apenas suspende o prazo prescricional e, após a negativa administrativa, a contagem retoma pelo tempo faltante; aplica-se a Súmula n. 229 do STJ e incide a Súmula n. 278 do STJ. Reconhecida a prescrição antes do ajuizamento, o recurso é provido pela alínea a, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 229 do STJ, pois o aviso de sinistro suspende a prescrição e, após a negativa, a contagem retoma pelo tempo faltante. Incide a Súmula n. 278 do STJ, porque o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 101, 229, 278; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1972673/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 338354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017; STJ, REsp n. 1173403/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014; STJ, REsp n. 1970111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2447099/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024. (REsp n. 1.948.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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