- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CC/2002. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 278 E 229/STJ. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de indenização securitária é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de complementação de indenização securitária, o termo inicial da prescrição é a data do pagamento parcial realizado pela seguradora, momento em que nasce para o segurado a pretensão de exigir o valor que entende devido. 3. Inteligência das Súmulas 278/STJ (ciência inequívoca da incapacidade laboral) e 229/STJ (suspensão do prazo até ciência da decisão da seguradora). 4. Hipótese em que o pagamento administrativo ocorreu em 24/4/2020 e a demanda foi ajuizada apenas em 30/11/2021, ultrapassando o prazo prescricional ânuo, ainda que considerada a suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020. 5. Reconhecimento da prescrição e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.234.353/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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