- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO PARA CAPITAL DE GIRO. FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES (FGO). RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES E COOBRIGADOS. RECONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM FACE DOS FIADORES. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se uma vez contratado o fundo garantidor de operações, ele deve ser responsabilizado pelo pagamento da dívida em caso de inadimplência; (ii) se o crédito incluído na recuperação judicial do devedor principal impede a cobrança em relação aos fiadores; (iii) a legalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, e (iv) a legalidade da capitalização dos juros no contrato de abertura de crédito para capital de giro. 2. Os fundos garantidores de risco de crédito têm como objetivo permitir que empresários que não dispõem de garantias para contratar financiamentos e empréstimos consigam acesso ao crédito. 3. A garantia concedida por fundo garantidor de operações, instituído nos termos da Lei nº 12.087/2009, não implica isenção dos devedores e coobrigados quanto ao cumprimento das obrigações financeiras assumidas, permanecendo responsáveis pelo pagamento integral da dívida. 4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada em julgamento repetitivo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, somente se admitindo a revisão da taxa contratada em situações excepcionais, na hipótese de ficar caracterizada a abusividade em relação de consumo. 6. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada em contrato bancário celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para caracterizar a contratação. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.225.233/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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