- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 15/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 05 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ, os quais, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, continuam sendo contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal" (AgInt no AREsp n. 943.297/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 1º/8/2017) II - In casu, a certidão de fl. 17 informa que o prazo recursal para interposição do agravo regimental teve início em 18/11/2021 (quinta-feira) e término em 22/11/2021 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso somente foi interposto em 24/11/2021 (quarta-feira) (fl.3), quando já ultrapassado o prazo legal de 05 (cinco) dias, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.968.091/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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