JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990 [...]" (AgInt no HC n. 380.298/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/2/2017). II - No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 28/6/2022 (terça-feira). O presente regimental, contudo, somente foi interposto em 11/7/2022, sendo, pois, manifesta a sua intempestividade. III - Não há que se falar em intimação da Defesa para julgamento do agravo regimental, uma vez que se trata de recurso que independe de inclusão em pauta, nos termos do art. 258 do RISTJ, cabendo ao Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para julgamento em mesa. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 750.748/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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