JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Segunda Seção, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção em agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial, oriundos de execução de título extrajudicial em que foram rejeitados embargos à execução, tendo o acórdão embargado aplicado a Súmula 7/STJ para afastar o reexame da necessidade de produção de provas e da validade dos títulos de crédito executados, bem como reconhecido o não cabimento dos embargos de divergência por ausência de ultrapassagem do juízo de admissibilidade e de similitude fático-processual com os paradigmas. 2. Nas razões dos aclaratórios, os embargantes reiteram os fundamentos do agravo interno, sustentando a presença, no caso, dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência e apontando supostos vícios de omissão e contradição no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), em especial quanto (i) à aplicação da Súmula 7/STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de prova e da validade dos títulos de crédito executados; e (ii) ao não conhecimento dos embargos de divergência por ausência de superação do juízo de admissibilidade e de similitude fático-processual com os paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.022 do CPC/2015 delimita o cabimento dos embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando tal via recursal à rediscussão do julgado nem à reforma do acórdão. 5. O acórdão embargado, de forma fundamentada e unânime, concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da necessidade de produção da prova postulada e da validade dos títulos de crédito executados demandaria revaloração do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. O acórdão embargado também assentou, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o não cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial, e os paradigmas enfrentam o mérito da controvérsia, inexistindo, assim, a indispensável semelhança fático-processual. 7. Inexistem, na decisão impugnada, quaisquer vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, configurando os embargos de declaração simples inconformismo dos embargantes com a solução adotada, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.394.818/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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