- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da litisdenunciada, com fundamento no art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da extinção da lide secundária sem resolução de mérito. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente, além de não aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, rejeitando as teses do recorrente e indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo omissões ou contradições. A discordância do recorrente com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não é suficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem analisou o precedente invocado pelo recorrente e promoveu distinguishing, esclarecendo que ele tratava de situação faticamente distinta da "sub judice", e expressamente afastou a tese de que a ausência de resistência da litisdenunciada justificaria não se promover o arbitramento de honorários no caso, dada a previsão legal expressa no art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. O recurso especial não impugnou adequadamente os fundamentos expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.057.974/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.