JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO E CANCELAMENTO UNILATERAL COM CIÊNCIA AO ESTIPULANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteia o restabelecimento de contrato de seguro de vida coletivo cancelado unilateralmente ou a restituição dos valores pagos. O valor da causa foi fixado em R$ 47.280,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para restabelecer o contrato, condicionado ao pagamento das parcelas em atraso desde março de 2015, e fixou indenização por danos morais. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos por reputar lícito o cancelamento unilateral com ciência ao estipulante, indevidos o restabelecimento e a repetição de prêmios e fixou honorários em 15% do valor da causa, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os arts. 421, 422 e 765 do CC ao validar o cancelamento unilateral sem notificação direta ao beneficiário, desconsiderando a boa-fé objetiva e a função social do contrato; (ii) saber se houve violação do art. 6º, V, do CDC por falta de informação adequada e prévia, inclusive quanto ao aviso com 30 dias; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência da ciência ao estipulante para legitimar o cancelamento e afastar danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.112 dos recursos repetitivos do STJ, segundo a qual, no seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações aos segurados, bastando a comunicação a ele quanto ao cancelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, a saber, que no seguro de vida coletivo, a obrigação de informar é exclusiva do estipulante, sendo suficiente a comunicação dirigida a ele para o cancelamento contratual, conforme o Tema n. 1.112 dos recursos repetitivos do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 765; CDC, art. 6º, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. (AREsp n. 3.097.126/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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