JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO E CANCELAMENTO UNILATERAL COM CIÊNCIA AO ESTIPULANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteia o restabelecimento de contrato de seguro de vida coletivo cancelado unilateralmente ou a restituição dos valores pagos. O valor da causa foi fixado em R$ 47.280,00.3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para restabelecer o contrato, condicionado ao pagamento das parcelas em atraso desde março de 2015, e fixou indenização por danos morais.4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos por reputar lícito o cancelamento unilateral com ciência ao estipulante, indevidos o restabelecimento e a repetição de prêmios e fixou honorários em 15% do valor da causa, observada a gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os arts. 421, 422 e 765 do CC ao validar o cancelamento unilateral sem notificação direta ao beneficiário, desconsiderando a boa-fé objetiva e a função social do contrato; (ii) saber se houve violação do art. 6º, V, do CDC por falta de informação adequada e prévia, inclusive quanto ao aviso com 30 dias; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência da ciência ao estipulante para legitimar o cancelamento e afastar danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.112 dos recursos repetitivos do STJ, segundo a qual, no seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações aos segurados, bastando a comunicação a ele quanto ao cancelamento.IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, a saber, que no seguro de vida coletivo, a obrigação de informar é exclusiva do estipulante, sendo suficiente a comunicação dirigida a ele para o cancelamento contratual, conforme o Tema n. 1.112 dos recursos repetitivos do STJ".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 765; CDC, art. 6º, V; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 13/04/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO E CANCELAMENTO UNILATERAL COM CIÊNCIA AO ESTIPULANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que se pleit…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 30/03/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DE COBERTURA EM NOVA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE. TEMA 1.112 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve a controv…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/04/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. VALIDADE. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO. ACEITAÇÃO DA ADESÃO E RECEBIMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE COBERTURA PARA RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. ARTS. 21, § 2º, DO DL 73/1966, 757, 759, 760 E 763 DO CÓDIGO CIVIL. CDC. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR CLÁUSULA LIMITATIV…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 13/04/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 1.112/STJ. OBRIGAÇÃO DO ESTIPULANTE. LIMITES DA COBERTURA. GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA CONTRATUAL. ART. 760 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVA AFASTADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/04/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. VALIDADE. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO. ACEITAÇÃO DA ADESÃO E RECEBIMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE COBERTURA PARA RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. ARTS. 21, § 2º, DO DL 73/1966, 757, 759, 760 E 763 DO CÓDIGO CIVIL. CDC. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR CLÁUSULA LIMITATIV…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.