- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas proposta por condomínio contra ex-síndica, com pedido de apuração de saldo credor após auditoria. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), fixando honorários em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). 4. A Corte de origem manteve a extinção, por inadequação da via eleita, ao afirmar que a aprovação das contas em assembleia soberana impede nova exigência judicial, e reduziu os honorários para R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.348, VIII, do CC ao afastar o dever de o síndico prestar contas "anualmente e quando exigidas" e ao reconhecer a ausência de interesse de agir diante de irregularidades apuradas; (ii) saber se houve violação do art. 22, § 1º, f e g, da Lei n. 4.591/1964 ao ignorar o dever de prestar contas à assembleia e de manter a documentação por cinco anos, permitindo nova verificação contábil e exigência judicial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de exigir contas em juízo após aprovação assemblear. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aprovação regular das contas em assembleia condominial afasta o interesse de agir na ação de exigir contas, devendo eventual inconformismo ser veiculado por via própria, razão pela qual o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, a saber, que a aprovação de contas em assembleia condominial afasta o interesse de agir na ação de exigir contas, impondo a utilização de via processual própria para o eventual questionamento". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.348, VIII; Lei n. 4.591/1964, art. 22, § 1º, f, g; CPC, arts. 85, § 8º, § 11, 485, VI; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.027.906/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.393.640/DF, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015. (AREsp n. 3.162.852/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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