- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE PRECEDENTES (ART. 927, III, DO CPC). TEMA 952/STJ. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA RN 63/2003/ANS E DA IDONEIDADE ATUARIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão em ação revisional de mensalidades de plano de saúde, com repetição de indébito, visando afastar reajustes por faixa etária ocorridos em 1992 e 1997 e restabelecer a sentença que reconheceu abusividade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorre em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar o enquadramento regulatório dos reajustes pretéritos; (ii) há ofensa ao art. 927, III, do CPC por desrespeito ao Tema 952/STJ ao validar reajustes antes da Lei 9.656/1998 com base na RN 63/2003/ANS; (iii) está configurado o dissídio jurisprudencial quanto ao regime que rege a validade dos reajustes etários pretéritos. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia a controvérsia e explicita sua razão de decidir, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte, afastando omissões e obscuridades nos embargos declaratórios. A fundamentação é suficiente para decidir integralmente a causa. 4. A tese do Tema 952/STJ - exigência de previsão contratual, observância às normas dos órgãos reguladores e demonstração de idoneidade atuarial - é aplicada ao caso ao aferir a validade dos reajustes à luz dos parâmetros objetivos da RN 63/2003/ANS, com demonstração aritmética da conformidade dos percentuais e da ausência de desarrimo atuarial. 5. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a conformidade regulatória, por demandar reexame do suporte fático-probatório (datas, evolução contratual, tabela de adaptação e cálculos) e interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Prejudicado, por consequência lógica, o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria jurídica, ante a incidência dos óbices na alínea a do permissivo constitucional. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.091.710/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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