JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

RECURSO DE ANTONIO LOURIVAL E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA DECENDIAL. CLÁUSULA PENAL (ART. 408 DO CC). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA APÓLICE. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu cobertura securitária por vícios construtivos e afastou multa decendial por inexistência de previsão contratual na apólice. 2. O objetivo recursal é decidir se a multa decendial pode ser incluída na condenação com base em cláusulas acessórias e atos normativos externos, à luz do art. 408 do CC. 3. Cláusula penal exige pactuação expressa no instrumento contratual; ausente a previsão na apólice aplicável, não cabe impor penalidade adicional por documentos não incorporados ao contrato. 4. A pretensão demanda reinterpretação da apólice e reexame de prova sobre a integração de "condições especiais", atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; além disso, não ataca fundamento autônomo suficiente do acórdão (Súmula 283/STF) e apresenta fundamentação genérica (Súmula 284/STF). 5. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ARTS. 757 E 760 DO CC. LIMITAÇÃO A RISCOS PREDETERMINADOS. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DO SEGURO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, consoante a orientação do STJ, reconheceu a cobertura de vícios construtivos com base em laudo pericial, rejeitou embargos de declaração e manteve a condenação securitária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão/contradição interna; (ii) os vícios construtivos não configuram sinistro coberto, à luz dos arts. 757 e 760 do CC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões, distingue contradição interna de inconformismo e explicita a adoção da orientação vigente sobre cobertura de vícios construtivos. 4. A revisão das premissas sobre conteúdo do laudo e cláusulas de cobertura/exclusão demanda reexame de fatos e interpretação contratual, inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. A cobertura de vícios construtivos no seguro habitacional obrigatório, interpretada pela boa-fé objetiva e pela função socioeconômica do contrato, vai além da materialização de desmoronamento, excluindo-se apenas riscos de uso/desgaste natural e atos do segurado. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.111.091/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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