- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PÓS-SENTENÇA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIALÉTICA DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo seguro coletivo de vida/invalidez para militares, manteve a improcedência do pedido de restabelecimento das condições originais da apólice, rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão e assentou a legitimidade passiva da estipulante apenas in status assertionis, reconhecendo a possibilidade de não renovação e de alteração das condições conforme a regulação setorial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegalidade de se decidir a inversão do ônus da prova apenas em embargos de declaração pós-sentença (arts. 7º e 139, I, do CPC); (ii) a inversão, como regra de instrução, deveria ter sido apreciada no saneamento, com reabertura da instrução, sob pena de cerceamento de defesa. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta a tese de nulidade e afasta sua incidência com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido. A decisão integrativa examinou a pertinência e a temporalidade da inversão, rechaçando o cerceamento ante a substituição da apólice e a irrelevância do documento para o deslinde. 4. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é regra de instrução; porém, a anulação do processo depende de demonstração de prejuízo. Se a prova reputada indispensável não é essencial ao julgamento, à luz da causa de pedir e do itinerário contratual, a nulidade não se reconhece (pas de nullité sans grief). 5. A revisão da premissa fático-probatória de que a apólice original era irrelevante demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A fundamentação recursal não enfrenta, de modo suficiente, fundamentos autônomos do acórdão, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.112.469/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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