- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de prequestionamento do art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966, atraindo a Súmula n. 211 do STJ, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente e por doença, em que se determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, destacando-se a hipossuficiência da consumidora e a distribuição dinâmica da prova. 3. A Corte de origem manteve, em agravo de instrumento, a inversão do ônus da prova e rejeitou embargos de declaração sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373 do CPC pela manutenção da inversão do ônus da prova e pela imposição de prova negativa à seguradora; (ii) saber se houve aplicação indevida do art. 6º do CDC sem demonstração de hipossuficiência técnica e verossimilhança específica; (iii) saber se foi desconsiderado o art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966, que atribui ao segurado a prova do risco coberto; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, I, do CPC; (v) saber se houve afronta aos §§ 1º e 3º, II, do art. 373 do CPC ao impor ônus excessivamente difícil; e (vi) saber se foi violado o art. 139, I, do CPC quanto ao dever de tratamento paritário das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento específico do art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966 suscitado nos embargos de declaração, impondo o retorno dos autos para julgamento integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC diante da omissão quanto ao art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966, devendo os autos retornar para julgamento integrativo. 2. É indispensável o enfrentamento de argumento pertinente e, em tese, capaz de infirmar a conclusão adotada quando suscitado em embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, I, 373, § 1º e § 3º, II, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II; Lei n. 8.078/1990, art. 6º, VIII; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 11, § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1660844/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018. (AREsp n. 2.592.579/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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