JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC). RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. INVIABILIDADE QUANDO PRESCRITA A PRETENSÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 5/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança do saldo remanescente de contrato de compra e venda de imóvel e, por consequência, afastou a resolução por inadimplemento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar o prazo decenal do art. 205 do CC para a resolução; (ii) incide o prazo decenal do art. 205 do CC sobre a pretensão resolutória e de reintegração na posse, distinguindo-a da prescrição quinquenal da cobrança. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, fixando a premissa de que, reconhecida a prescrição da cobrança em 5 anos, não subsiste a resolução por inadimplemento (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. O direito de resolver o contrato por inadimplemento, quando lastreado na falta de pagamento das parcelas, sujeita-se ao mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança do crédito correspondente (art. 206, § 5º, I, do CC). Prescrita a cobrança, a causa jurídica do desfazimento perde eficácia para fins de resolução. 5. A insistência no prazo decenal do art. 205 do CC, sem superar a ratio que relaciona a resolução com a prescrição da cobrança, atrai o óbice da Súmula 283/STF. A pretensão de deslocar a controvérsia para cláusulas contratuais encontra a barreira da Súmula 5/STJ. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.113.723/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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