JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E MULTA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a conclusão de inexistência de prescrição e de impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com pedido de multa contratual decorrente de inadimplemento em avença de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para resolver o contrato, reintegrar a autora na posse, condenar ao pagamento de multa contratual e fixar honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a apelação da requerida e, em recurso adesivo, alterou o termo inicial da correção monetária para a data do inadimplemento e majorou honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil para fulminar a pretensão de rescisão contratual, se a interrupção da prescrição pelo art. 202, parágrafo único, do Código Civil conduziu à prescrição da ação, e se o art. 476 do Código Civil impede a resolução por inexistência de suporte fático diante de prescrição das obrigações. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil por se tratar de obrigação ilíquida, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, reconhecendo a subsistência do direito de resolver o contrato e, por consequência, desprovendo o agravo. Incidência da Súmula 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo decena l do art. 205 do Código Civil às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual quando a obrigação é ilíquida, não incidindo o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 §5º I, 202, parágrafo único e 476; CPC, art. 85 §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 984.413/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.247.795/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019. (AREsp n. 2.852.017/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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