- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. ART. 475-J, § 1º, DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO DEFLAGRA O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO SEM INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença ao fixar como termo inicial a intimação da penhora e devolveu o exame do mérito da impugnação ao Juízo de primeira instância para evitar supressão de instância. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente; (ii) sob o CPC/1973, o prazo de 15 dias para impugnação inicia-se com o depósito judicial para garantia do juízo, dispensadas penhora e intimação; (iii) está configurado o dissídio jurisprudencial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, explicita as razões do convencimento e rejeita os embargos declaratórios com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Na sistemática do CPC/1973, o prazo para impugnação inicia-se com a intimação do auto de penhora e avaliação, conforme o art. 475-J, § 1º, não bastando o depósito judicial voluntário para deflagrar a contagem do prazo na ausência de intimação específica. 5. A pretensão de substituir o termo inicial do prazo pela data do depósito demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reinterpretação de atos processuais, providência incompatível com a via especial. 6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fático-jurídica e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.117.327/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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